Decreto regulamenta fiscalização da atividade minerária

Norma estabelece obrigações, prazos e penalidades para empresas que exploram recursos minerais no município, conforme lei municipal aprovada no final de 2025

Decreto regulamenta fiscalização  da atividade minerária
Foto: Arquivo/ Ilustrativa

A Administração Municipal publicou o Decreto nº 4.608, que regulamenta a Lei Municipal nº 1.631, aprovada em dezembro de 2025, e define regras para o registro, acompanhamento e fiscalização da exploração de recursos minerais no município, incluindo os direitos de pesquisa mineral.

De acordo com o decreto, as empresas mineradoras que atuam na cidade deverão apresentar ao órgão municipal competente, após notificação, uma série de documentos e informações no prazo de 15 dias. A medida tem como objetivo ampliar o controle sobre a produção mineral, a arrecadação de compensações financeiras e a segurança das atividades desenvolvidas.

Entre os documentos exigidos estão contratos de concessão ou cessão, dados do processo produtivo e logístico, demonstrativos de cálculo da produção, comprovantes de recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM), além de documentos fiscais e contábeis, como EFD, ECF e ECD, arquivos XML de notas fiscais, Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), Relatório Anual de Lavra (RAL) e contratos de prestação de serviços, incluindo transporte.

O decreto também exige a apresentação de declaração assinada e autenticada pelos responsáveis da mineradora, com informações sobre a estabilidade e o nível de risco das barragens, eventuais alterações na produção, pedidos de cessão ou arrendamento junto à Agência Nacional de Mineração (ANM), além de esclarecimentos sobre paralisações das atividades e seus impactos no recolhimento da CFEM.

A documentação poderá ser solicitada até três vezes ao ano, com prazos de entrega até os dias 15 de maio, 15 de setembro e 15 de janeiro, referentes aos quadrimestres anteriores. Para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), a apresentação será anual, com prazo até 28 de fevereiro.

Multas e sanções

O atraso injustificado ou a não apresentação dos documentos previstos no decreto poderá resultar em multas que variam de 3 mil a 5 mil Unidades Fiscais, conforme a infração cometida. Em casos de reincidência ou nova omissão após a aplicação de multa, a norma prevê a cassação, não renovação ou não prorrogação do alvará de funcionamento da empresa no município.

Procedimento administrativo

Para aplicação das penalidades, será instaurado procedimento administrativo, com lavratura de auto de infração e prazo de 30 dias para apresentação de defesa. Após análise pela autoridade julgadora de primeira instância, caberá recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes. O processo seguirá, de forma subsidiária, as normas do Código Tributário Municipal e da Lei Federal nº 9.784/1999.