Município regulamenta poda e corte de árvores em imóveis particulares

Decreto estabelece critérios, documentos e prioridades para pedidos de intervenção; situações de risco iminente terão atendimento prioritário

Município regulamenta poda e corte de árvores em imóveis particulares

A Prefeitura de Itatiaiuçu regulamentou as regras para a realização de poda, corte, retirada e supressão de árvores localizadas em imóveis particulares no município. O Decreto nº 4.718, de 10 de agosto de 2026, regulamenta a Lei Municipal nº 1.616, de 27 de agosto de 2025, e estabelece os procedimentos administrativos, critérios técnicos, responsabilidades e prioridades para esse tipo de intervenção.

Com a regulamentação, os pedidos deverão ser protocolados junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que será responsável por receber e analisar os requerimentos, realizar vistorias técnicas, decidir pelo deferimento ou indeferimento dos pedidos, estabelecer eventuais medidas de compensação ambiental e fiscalizar a execução dos serviços autorizados.

O decreto diferencia as modalidades de intervenção. A poda consiste na remoção seletiva de galhos, ramos ou partes comprometidas da árvore; o corte corresponde à derrubada da árvore, com manutenção do sistema radicular no solo; a retirada inclui o corte e a remoção completa das raízes; e a supressão corresponde à eliminação definitiva da árvore, incluindo a destinação adequada do material lenhoso.

Como solicitar

Para solicitar uma intervenção, o interessado deverá apresentar documentação que inclui identificação pessoal, comprovante de residência, localização do imóvel, comprovação de propriedade ou posse, descrição da intervenção pretendida e justificativa para o pedido.

Também será necessário apresentar registro fotográfico das árvores e do entorno, com pelo menos quatro fotografias em ângulos distintos, além de declaração de ciência e responsabilidade. Nos casos de solicitação prioritária por risco iminente, o pedido deverá indicar essa condição.

Durante a vistoria, serão avaliadas as condições da árvore, incluindo tronco, copa, raízes e eventual presença de pragas ou doenças. Também serão analisados os riscos associados à permanência da árvore, a viabilidade da intervenção solicitada e a possibilidade de adoção de alternativas à supressão, como poda corretiva, tratamento fitossanitário ou instalação de suportes.

O decreto também estabelece uma ordem de prioridade para os pedidos. No topo da lista estão as situações emergenciais com risco iminente à vida. Em seguida, aparecem situações de risco elevado à integridade física, risco à segurança pública em áreas de grande circulação, risco ao patrimônio público e risco ao patrimônio privado de pessoas em situação de hipossuficiência econômica. Também são considerados prioritários casos de interesse público relevante e de dano ambiental comprovado. As demais solicitações serão atendidas conforme a ordem cronológica de protocolo.

Em casos emergenciais, o procedimento poderá ser diferente. Quando houver risco imediato à vida, à integridade física ou à segurança pública, a intervenção poderá ser realizada antes da conclusão do procedimento administrativo ordinário. Nesses casos, estão previstas comunicação à Defesa Civil, avaliação sumária do risco, execução da medida necessária e posterior regularização administrativa.

Entre as situações consideradas emergenciais estão árvores em processo de queda iminente sobre edificações habitadas, vias públicas de grande circulação ou equipamentos públicos essenciais; árvores que tenham caído sobre edificações, vias, veículos ou redes elétricas após eventos climáticos; obstrução de acesso para veículos de emergência e galhos em contato com rede elétrica energizada.

Compensação ambiental e fiscalização

A retirada ou supressão de árvores poderá ser condicionada à adoção de medidas de compensação ambiental, conforme a legislação aplicável e as características da intervenção. Entre as possibilidades estão o plantio de espécies nativas, recuperação ou enriquecimento de áreas ambientalmente relevantes e participação em programas municipais de arborização ou recuperação ambiental.

O material lenhoso resultante das intervenções terá sua destinação definida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Entre as possibilidades previstas estão doação para entidades beneficentes, instituições públicas ou programas sociais, utilização em obras públicas ou manutenção de áreas verdes, compostagem, produção de biomassa e descarte ambientalmente adequado. Em determinadas condições, o material poderá ser destinado ao proprietário ou possuidor do imóvel, desde que haja autorização da Secretaria e não exista impedimento legal ou técnico.

A Secretaria também ficará responsável por fiscalizar os serviços autorizados, podendo realizar vistorias antes, durante e depois da intervenção, conforme a complexidade do caso, além de acompanhar o cumprimento das medidas de compensação ambiental.

O decreto considera infrações administrativas, entre outras condutas, prestar informações falsas no requerimento, descumprir condicionantes, executar intervenção diferente daquela autorizada, dificultar a fiscalização, destinar o material lenhoso de maneira diferente da estabelecida e deixar de cumprir medidas de compensação ambiental.