EM PARÁ DE MINAS - Justiça determina retirada de placas de estacionamento exclusivo em frente à drogaria
A Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem manteve a decisão da Unidade Jurisdicional do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Pará de Minas que determinou à Drogaria Araújo a retirada de placas e demais sinalizações que indicavam exclusividade de uso das vagas de estacionamento localizadas na calçada recuada em frente ao estabelecimento no município vizinho.
A decisão confirma a sentença de primeira instância que determinou a remoção, em até 24 horas, de todas as placas, cones e avisos que restringiam o uso das vagas a clientes ou mencionavam a possibilidade de reboque de veículos. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil.
Como o caso começou
A ação teve início após um motorista ingressar com pedido de indenização por danos morais, alegando ter sofrido constrangimentos recorrentes desde 2024 ao estacionar nas vagas localizadas em frente à drogaria.
Segundo informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em uma das ocasiões, o veículo do autor foi removido por guincho após denúncias feitas à Guarda Civil Municipal e à Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), resultando em despesas financeiras e transtornos. Ainda conforme o processo, posteriormente, o autor realizou um teste para comprovar tratamento diferenciado, ele estacionou um veículo alugado no mesmo local durante 24 horas consecutivas e relatou que, nesse período, o automóvel não foi notificado nem removido, fato que, segundo ele, indicaria uma suposta perseguição pessoal. O local possuía cones e placas com as mensagens “Estacionamento exclusivo para clientes” e “Sujeito a reboque”.
Em sua defesa, a Drogaria Araújo sustentou que as vagas estariam localizadas em área de sua propriedade, argumentando que não praticava qualquer ato irregular e, por isso, não haveria dano capaz de justificar indenização. A empresa também alegou que o caso exigiria perícia técnica, o que afastaria a competência do Juizado Especial.
Entendimento da Justiça
Ao analisar o caso, a juíza Gabriela Andrade de Alencar Ramos destacou que o Departamento de Trânsito e Transporte Rodoviário de Pará de Minas informou não haver previsão legal para a criação de vagas exclusivas destinadas a clientes em vias públicas, além de ser proibida a instalação de sinalização privada nesses locais, porém o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, entendendo que a remoção do veículo foi realizada pelos órgãos de trânsito no exercício do poder de polícia, e não diretamente pela drogaria.
A magistrada também ressaltou que as vias públicas são bens de uso comum da população e que a regulamentação do trânsito e do estacionamento compete exclusivamente ao poder público.
A decisão também cita a Resolução nº 965/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), segundo a qual o recuo frontal da calçada que não possui controle físico de acesso integra a via pública. Dessa forma, seu uso não pode ser restringido por particulares, motivo pelo qual foi mantida a determinação para que a Drogaria Araújo retire toda a sinalização que indicava exclusividade das vagas.



