Perturbação do sossego dá punição!
E foi para que o autor receba esta informação que a PM compareceu à Rua Luiz Carlos Oliveira, altura do número 397, no Pio XII, no último sábado, por volta de 1h50. Conforme o solicitante da presença dos policiais, O.S.R., de 37 anos, desde que um bar foi inaugurado na Rua Fernão Dias, dando fundos com sua residência, que ele não tem mais sossego. O referido comércio, conforme a denúncia, funciona com o som alto até a madrugada, incomodado a vizinhança. Ele, o denunciante, disse que é motorista de carreta e que tem de sair para o trabalho por volta de 4 horas da madrugada, e que, com o barulho, não tem conseguido dormir.
Conforme relata a ocorrência da PM, no momento da chamada, os atendentes puderam ouvir claramente o som do bar, que estava bastante alto. Com a chegada dos policiais, o proprietário do bar, identificado pelas iniciais A.M.G.L., de 25 anos, foi contatado e disse que vai tomar providências para cessar com o incômodo.
Na ocasião, é importante informar que, apesar de se afirmar que entre 7h e 22h é permitido o barulho, a legislação afirma que, constatado o incômodo, podem ocorrer punições. Veja o que afirma o Decreto-Lei número 3.688, de 3/10/1941, atualizada pela Lei número 7.437 de 20/12/1985 (Lei de Contravenções Penais), no seu Artigo 42: “Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda. Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa”.




